jun 11 2015

TRT2 Uso de e-mail corporativo para fins pessoais é mau procedimento e gera demissão por justa causa

Uma empresa que comercializa materiais de escritório entrou com recurso ordinário no TRT da 2ª Região, questionando decisão da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo, que invalidara a demissão por justa causa de uma ex-funcionária da reclamada.

A reclamante foi demitida por ter utilizado o e-mail corporativo para enviar e receber mensagens com conteúdo inadequado. A assistente comercial reconheceu a prática, mas alegou que não sabia que os endereços de e-mail eram monitorados pela empregadora.

Para os magistrados da 17ª Turma, isso não autoriza nenhum funcionário a utilizar o e-mail profissional para fins particulares. Eles afirmaram ainda que o teor dos e-mails é nitidamente dissociado e impróprio à atividade laboral para a qual a autora fora contratada, situação agravada pelo fato de as mensagens enviadas sempre conterem a logomarca da empresa.

Segundo o redator designado do acórdão, desembargador Sérgio José Bueno Junqueira Machado, “o e-mail corporativo é (…) uma ferramenta de trabalho, destinado essencialmente à troca de mensagens de caráter profissional. Ainda, a associação da má utilização ao bom nome e reputação da ré (…) poderá, em tese, acarretar a responsabilização da ré perante terceiros pelos danos praticados pelo empregado (art. 932, III, do CC) ou ainda prejuízo moral, já que lesivo à imagem da empresa”.

A 17ª Turma deu provimento ao recurso da empresa, por entender que o caso configura mau procedimento, uma das hipóteses que constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador (alínea b do art. 482 da CLT). O acórdão manteve a justa causa aplicada pela ré à reclamante e excluiu da condenação o pagamento de aviso prévio indenizado de 30 dias, 13º salário proporcional (9/12), indenização do seguro-desemprego e multa do FGTS, mantendo-se apenas as férias integrais simples do período aquisitivo 2010/2011.

(Proc. 0001137-79.2012.5.02.0013 – Ac. 20150183156)

Carolina Franceschini – Secom/TRT-2


abr 23 2015

STJ Comparecimento espontâneo para celebração de acordo extrajudicial não dispensa citação

A presença voluntária do réu ou do devedor só para firmar acordo, sem a presença de advogado constituído, não supre a citação, pois se difere do comparecimento para apresentação de defesa. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso que discutia se a assinatura da petição de acordo pelos devedores, na qual se comprometeram a pagar a dívida, configura comparecimento espontâneo, a ponto de suprir a falta de citação.

No caso, foi dado prosseguimento a uma ação de execução após o descumprimento do acordo firmado entre as partes. O juiz, entretanto, determinou a citação dos devedores antes da penhora e o tribunal de justiça manteve a exigência.

Efetiva defesa

No STJ, o executor apontou violação aos artigos 154 e 214, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, por entender que o comparecimento espontâneo do devedor para celebração de acordo poderia suprir o ato da citação.

O relator, ministro Moura Ribeiro, negou o recurso. Ele reconheceu que o comparecimento espontâneo da parte não pode suprir a citação nos casos em que a assinatura foi firmada em acordo extrajudicial.

Para o colegiado, como a citação é o ato formal pelo qual se chama o réu para defesa, um acordo firmado sem a assistência de um advogado não pode ser considerado como comparecimento espontâneo do réu, capaz de suprir o ato citatório.

REsp 1394186

 

Fonte: clipping Eletrônico da AASP


abr 21 2015

VALOR ECONÔMICO – LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS Micro e pequenas empresas terão descontos em multas em 2016

Os microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte optantes do Simples Nacional poderão obter, respectivamente, descontos entre 50% e 90% no valor de multas por atraso, não entrega ou envio da declaração simplificada com informações incorretas. A medida está prevista em uma deliberação recente do Comitê Gestor do Simples Nacional e valerá a partir de janeiro do ano que vem.

O benefício foi criado pela Lei Complementar nº 147, de 2014, mas ainda estava pendente de regulamentação, o que veio com a Recomendação nº 5, publicada no Diário Oficial da União de terça-feira. A possibilidade de redução de multas está no artigo 38-B acrescido à Lei Complementar nº 123, de 2006, a Lei do Simples Nacional.

A redução vale somente para as multas em valor fixo ou mínimo, conforme prevê a Lei do Simples Nacional.

O secretário-executivo do Comitê Gestor, Sillas Santiago, afirma que o desconto será oferecido somente a partir de 1º de janeiro de 2016 porque tanto a União quanto os Estados e municípios precisam se adaptar à nova norma.

De acordo com a regulamentação, o contribuinte terá até 30 dias após a notificação da multa para fazer o pagamento com desconto. Se passar do prazo, perderá o benefício.

O advogado tributarista Leonardo Sant’Anna Ribeiro, do escritório Marcelo Tostes Advogados, chama atenção para a limitação da lei. Ele alerta que para ter acesso ao benefício não poderá ter ocorrido fraude, resistência ou embaraço à fiscalização por parte da empresa.

“Entretanto, é assegurado ao contribuinte apresentar defesa administrativa contra a multa aplicada para afastar a suposta fraude”, afirma Ribeiro. Nesse caso, se o contribuinte provar que não houve fraude, poderá ter o direito à redução da multa.

Para o advogado Maurício Luis Maioli, do escritório Andrade Maia Advogados, o benefício poderá ser aplicado de forma retroativa. Ele usa como base o artigo 106, inciso II, letra C, do Código Tributário Nacional (CNT).

“Quando um fato deixa de ser considerado infração ou quando a pena é reduzida, essa lei é aplicada retroativamente”, diz Maioli. Por isso, segundo o advogado, como a nova norma do Simples Nacional reduzirá a pena, o contribuinte poderá pleitear o desconto retroativo.

Joice Bacelo – De São Paulo


abr 21 2015

VALOR ECONÔMICO – LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS Norma de ICMS para vendas pela internet pode gerar ações judiciais

O texto da Emenda Constitucional nº 87, que cria regras para a repartição do ICMS no comércio eletrônico pode gerar novas disputas judiciais. Publicada no Diário Oficial da União de sexta-feira, a norma estipula a forma de divisão do imposto entre os Estados de origem e destino das mercadorias compradas pela internet. No entanto, por um erro da própria emenda, não se sabe quando a regra valerá, pois há datas diferentes previstas.

A confusão gera insegurança, principalmente, entre as grandes varejistas do Sudeste, que atualmente efetuam grande parte de suas vendas pelo “e-commerce”.

O coordenador do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) e secretário da Fazenda do Pará, José Barroso Tostes Neto, informa, porém, que as novas regras começam a valer a partir de janeiro de 2016 para empresas e Estados, apesar de a emenda não deixar claro. Ele afirma que a norma deveria ter sido aprovada pelo Senado em 2014 e vigorar em 2015. “Como o calendário do ano passado foi comprometido pelas eleições, o Senado só aprovou a emenda agora, o que impediu a entrada em vigor neste ano”, diz.

Tostes afirma que, para o texto ser corrigido agora, seria necessário uma nova votação na Câmara e Senado. Por isso, a opção foi deixar a publicação da forma como está. “Correríamos o risco de perder este ano de novo – e a emenda não entraria em vigor sequer em 2016″, diz.

O artigo 3º da Emenda Constitucional determina que a norma “entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no ano subsequente e após 90 dias desta”. Já o inciso I do artigo 2º determina que “para o ano de 2015: 20% vai para o Estado de destino e

80% para o Estado de origem”.

Segundo o coordenador do Confaz, como haverá a necessidade de os Estados regulamentarem a emenda, essas normas esclarecerão que as novas regras do ICMS do comércio eletrônico entrarão em vigor em janeiro de 2016. “Portanto, começará a ser aplicado o inciso II do artigo 2º da emenda, que determina que 40% do imposto vai para o Estado de destino e 60% para o Estado de origem”, afirma.

Tostes adianta que o sistema de repartição do ICMS do e-commerce deverá ser semelhante ao regime de substituição tributária. Segundo ele, após os Estados editarem as respectivas leis, o Confaz editará norma sobre a questão.

Segundo o consultor Douglas Campanini, da Athros Auditoria e Consultoria, para saber quanto pagará de ICMS nessas operações, a empresa remetente da mercadoria deve calcular a diferença entre a alíquota interestadual do ICMS e a alíquota do imposto no Estado de destino do produto. A alíquota interestadual é de 7% ou 12%, de acordo com o Estado de onde sai e para onde vai a mercadoria.

“Sobre essa diferença incidirá o percentual que definirá quanto vai para o Estado de destino e quanto fica para o de origem. À empresa bastará pagar o imposto por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE)”, diz Campanini.

As varejistas temem que os Estados de destino exijam, a partir deste ano, 20% do ICMS como condição para a entrega da mercadoria. “Esses Estados podem criar dificuldades como segurar os produtos nas barreiras alfandegárias estaduais, como faziam para exigir o adicional criado pelo Protocolo ICMS nº 21″, afirma Luís Alexandre Barbosa, do LBMF Advogados. “Nesse caso, as empresas terão que recorrer ao Judiciário”, afirma.

O Protocolo 21 foi instituído em 2011 pelo Confaz. A norma havia criado um adicional de ICMS a ser pago ao Estado de destino nas operações de e-commerce. No ano passado, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a medida inconstitucional. Mas modulou seus efeitos para a decisão valer somente para aqueles que já haviam proposto ação judicial, até fevereiro, contra o adicional, quando uma liminar do ministro Luiz Fux suspendeu os efeitos do protocolo.

Para tributaristas, a emenda constitucional reforçará os argumentos das empresas que ainda têm ação judicial em andamento contra o adicional do Protocolo 21. “As empresas prejudicadas pela modulação do STF podem usá-la para tentar obter de volta o adicional pago no passado”, diz o advogado Fernando Grasseschi Machado Mourão, do Braga & Moreno Consultores e Advogados.

Além disso, a depender da regulamentação da emenda, as empresas podem ainda ter que recorrer ao Judiciário por não conseguirem usar os créditos de ICMS decorrentes do comércio eletrônico. O advogado Thiago de Mattos Marques, do Bichara Advogados, alerta que o Código de Defesa do Consumidor garante sete dias para a devolução do produto e do valor pago por ele. “Enquanto houver a repartição do imposto, parte do crédito será relativo ao Estado de origem e outra parcela ao de destino.

Laura Ignacio – De São Paulo


jan 30 2014

Trabalho temporário pode ser flexibilizado

Para baixar o custo da mão de obra e agilizar o mercado de trabalho, o governo federal quer flexibilizar a contratação de trabalhadores temporários pelo setor privado. Inicialmente prevista somente para contratações visando a Copa do Mundo, a Medida Provisória (MP) em preparação vai permitir essas contratações flexíveis, sem registro em carteira, para todos os setores da economia, em qualquer momento do ano, em todo o País.

Segundo minuta da medida, à qual o Estado teve acesso, as empresas poderão fechar um contrato de trabalho de 14 dias, renováveis (com intervalo de sete dias corridos) até o limite de 60 dias por ano. No governo, a futura medida provisória é apelidada de “MP do Magazine Luiza”, dada a influência da empresária Luiza Trajano na gestação do mecanismo, inicialmente proposto pelo Planalto, e formulado no âmbito do Conselho de Relações do Trabalho (CRT), que conta com integrantes do governo, do setor privado e dos sindicatos.

Os técnicos do governo Dilma Rousseff avaliam que os setores de comércio varejista e serviços em geral serão os principais beneficiários com a criação do novo regime de contratação temporária. O instrumento de flexibilização da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) está sendo fechado entre o Ministério do Trabalho e o próprio Palácio do Planalto.

Os “minicontratos temporários” não terão registro em carteira. A empresa deverá inserir as informações dos contratos firmados com os trabalhadores temporários em um sistema eletrônico único, que será operacionalizado pelos ministérios da Fazenda, do Trabalho e da Previdência Social. Assim, a declaração “substituirá a obrigatoriedade de entrega de todas as informações, formulários e declarações a que está sujeito o contratante, inclusive as relativas ao recolhimento do FGTS”, como estipula a minuta da MP.

Punição
Adicionalmente, o projeto prevê que todos os encargos trabalhistas e as contribuições ao INSS e ao FGTS serão recolhidas em um documento único. Caso haja qualquer infração, a empresa será obrigada a pagar uma multa fixa, de R$ 2 mil, ao trabalhador.

Na visão do governo, a MP vai permitir um “salto” na contratação formal de trabalhadores no País, ao reduzir o custo da mão de obra para a empresa e, principalmente, por agilizar a contratação dos trabalhadores. Contratando um trabalhador dessa maneira, a empresa economizaria porque não precisaria pagar um mês integral de salário. Por outro lado, o trabalhador terá direito ao pagamento de férias e 13.º proporcionais ao tempo em que desempenhar a função.

Os planos iniciais de permitir a flexibilização somente nos períodos dos grandes eventos, como a Copa do Mundo (entre maio e julho de 2014), e os Jogos Olímpicos do Rio de Janeiro (entre julho e setembro de 2016) foram abandonados nas últimas semanas. Os especialistas do governo veem no projeto uma forma de manter aquecido o mercado de trabalho – que vem desempenhando o papel de mola propulsora do crescimento econômico e aumento de renda da população há praticamente uma década.

João Villaverde

O ESTADO DE S. PAULO – ECONOMIA

jan 21 2014

Lei de SP autoriza cassar inscrição de companhias

O governo de São Paulo vai cassar a inscrição estadual do estabelecimento que “adquirir, distribuir, transportar, estocar, revender ou expor à venda” bens de consumo fruto de roubo, furto ou descaminho – importar mercadoria sem pagar o imposto correspondente. Na prática, a medida impede o funcionamento dessas empresas. Os sócios das companhias também serão responsabilizados.

A medida, que já está em vigor, foi instituída pela Lei nº 15.315, publicada no Diário Oficial do Estado de sábado. A norma será aplicada em relação a “produtos alimentícios ou quaisquer outros industrializados”.

A lei impõe a pena em relação ao bem que seja proveniente de descaminho, roubo ou furto, “independentemente de ficar ou não caracterizada a receptação”. Receptação, segundo o Código Penal, é adquirir, receber, transportar ou ocultar, em proveito próprio ou de terceiro, bem que se sabe ser produto de crime. Com base nesse dispositivo, o advogado Marcelo Jabour, presidente da Lex Legis Consultoria Tributária, entende que a medida pode ser contestada no Judiciário.

“É possível questionar porque, de acordo com o texto da lei, mesmo que a empresa não saiba que a mercadoria é roubada, ou é fruto de descaminho, terá a inscrição estadual cassada”, afirma o advogado. Jabour diz que nem sempre é possível para o contribuinte identificar ou verificar se uma nota fiscal é fria ou inidônea (com valores e descrições inverídicas).

Além da inscrição estadual, a lei impõe que a empresa perderá o saldo de créditos do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), que são usados para abater o imposto a pagar em outras operações. As transportadoras, por exemplo, obtêm créditos na aquisição de pneus, câmaras de pneus, combustíveis e material de limpeza.

Os sócios da empresa envolvida também serão penalizados. De acordo com a nova lei, eles não poderão mais exercer a mesma atividade econômica no Estado e terão que pagar multa de valor equivalente ao dobro do valor dos produtos fruto de roubo, furto ou descaminho ao Fisco.

Para a advogada Adriana Stamato, sócia da área tributária do escritório Trench, Rossi & Watanabe, a medida é agressiva. “A lei não fala se é preciso aguardar a condenação penal para a aplicação da cassação, nem sobre a possibilidade de a empresa contestar a medida. Da forma como está, a cassação é imediata”, afirma.

Adriana pondera que é preciso aguardar a regulamentação da norma. “A medida pode ser positiva para o mercado em relação a empresas que deixarem de operar porque são ilegais”, diz. Mas ela questiona como ficará comprovado que o produto é fruto de roubo, e se o contribuinte de boa-fé que comprar bem de terceiro que cometeu o crime também será penalizado, e ainda, caso a empresa perca os créditos de ICMS, se será autuada. “A multa por crédito indevido chega a 100% do valor do crédito”, afirma.

Segundo o advogado especialista em direito penal André Kehdi, do André Kehdi & Renato Vieira Advogados, a lei determina que a receptação não precisa ser comprovada para a aplicação da cassação da inscrição estadual. “O grave disso é que a empresa poderá fechar as portas e, depois, na esfera penal, ser provado que o crime não ocorreu.” Kehdi afirma ainda que a jurisprudência é favorável ao Fisco por determinar que, no caso de crime de receptação, não se exige sentença penal condenatória para a imposição de multa administrativa. Além disso, ele lembra que também existe no Código Penal a receptação qualificada. “Nesse caso, a empresa deveria saber que a mercadoria é fruto de roubo, furto ou descaminho”, diz.

O governo paulista já havia instituído por lei a pena de cassação da inscrição estadual a pelo menos dois grupos específicos de empresas: os postos de combustíveis que comercializam mercadoria ilegal e as empresas que exploram o trabalho análogo ao da escravidão. Segundo dados da Fazenda, já foram cassadas as inscrições estaduais de 1.070 postos de combustíveis paulistas desde 2005.

Em geral, o Fisco suspende a inscrição estadual de empresas com irregularidade fiscal reiterada até a regularização da situação. Porém, desde dezembro, passou a exigir garantia para conceder, alterar ou renovar inscrição estadual, no caso de empresas ou sócios inadimplentes, ou atividades com elevado risco de não cumprimento das obrigações tributárias.

Laura Ignacio – De São Paulo

Fonte: Clipping eletrônico da AASP.


mai 13 2013

Não é preciso registrar testemunhas nas ações trabalhista

Nos processos trabalhistas, não é exigido das partes registrar o rol de testemunhas em cartório, como prevê o artigo 407 do Código de Processo Civil. Baseada nesse argumento, uma mulher conseguiu provar cerceamento de defesa na 16ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).

Ela era autora de uma ação em que reivindicava horas extras e adicional de periculosidade contra uma empresa de telefonia. O entendimento que admite a aplicação subsidiária do direito processual comum quando houver omissão da Consolidação das Leis do Trabalho, não se aplica no caso analisado, como fez o juízo de 1ª instância.

De acordo com o artigo 407 do Código de Processo Civil, as partes devem, no prazo fixado pelo juiz ao designar a data da audiência, “depositar em cartório o rol de testemunhas, precisando-lhes o nome, profissão, residência e o local de trabalho; omitindo-se o juiz, o rol será apresentado até dez dias antes da audiência”. Para Nelson Bueno do Prado, juiz convocado que relatou o processo, os artigos 8 e 769 da Consolidação das Leis do Trabalho afastam a aplicação dessa regra nas ações da Justiça do Trabalho.

Segundo ele, a estipulação sobre o comparecimento de testemunhas nas cortes trabalhistas tem previsão clara no artigo 825 e seu parágrafo único da CLT. “Atendo-se ao princípio da celeridade processual que deve nortear as ações trabalhistas, a CLT suprimiu a exigência de intimação prévia das testemunhas, concedendo às partes, em um primeiro momento, a prerrogativa de convidarem as testemunhas a prestar depoimento. Em caso de ausência da testemunha, o juízo deve providenciar a intimação da testemunha. O não comparecimento injustificado sujeita o infrator à condução coercitiva e à aplicação de multa, nos termos do artigo 730, da Consolidação Trabalhista”, diz Bueno do Prado.

O relator observou ainda que, em razão da ausência das testemunhas, a audiência deveria ter sido remarcada — conforme prevê o artigo 825, parágrafo 1º, da CLT ë já que houve um requerimento formulado pela trabalhadora nesse sentido. Para o juiz convocado, a 64ª Vara do Trabalho da capital paulista falhou ao indeferir a solicitação, o que caracteriza ofensa ao artigo 5º da Constituição Federal.

“Diante do cenário do caso concreto, restou evidente a desvantagem processual suportada pela autora, na medida em que lhe foi obstaculizada a possibilidade de produzir provas de audiência. Ressalte-se que a produção probatória, in casu, estava adstrita à manifestação do poder coercitivo do magistrado, haja vista que a parte não pode obrigar a testemunha a depor”, considerou o relator.

Nesse sentido, os juízes da 16ª Turma do TRT–SP proveram recurso da reclamada para anular a decisão do juiz de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de possibilitar a oitiva de testemunhas. Porém, considerando o princípio da economia processual, bem como diante da disposição legal contida no artigo 248, da CLT, a nulidade declarada não atinge os depoimentos pessoais e testemunhais já colhidos em juízo. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT–2.

Revista Consultor Jurídico, 10 de maio de 2013


abr 30 2013

É possível o arresto online antes da citação em execução

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que é possível fazer arresto eletrônico de valores, antes da citação, quando o executado não for localizado pelo oficial de Justiça.

“A legislação prevê medidas judiciais constritivas passíveis de deferimento sem a prévia oitiva da parte contrária. O arresto executivo, também denominado de prévio ou pré-penhora, de que trata o artigo 653 do CPC, consubstancia a constrição de bens em nome do executado, quando não encontrado para citação”, afirmou o ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do caso na Turma.

No caso, em processo de execução por título extrajudicial ajuizado pelo Banco Bradesco contra um cliente, o executado não foi encontrado pelo oficial de Justiça para que fosse feita a citação. Diante disso, o banco solicitou, conforme o artigo 653 do Código de Processo Civil (CPC), que fosse realizado o arresto online (bloqueio eletrônico dos valores existentes em nome do devedor).

No primeiro grau, o pedido foi indeferido. O juiz entendeu que não se poderia cogitar de arresto online antes da citação, pois “o devedor, ao ser citado, tem a faculdade de efetuar o pagamento, nos termos do artigo 652 do CPC”.

Insatisfeito com a decisão, o Bradesco recorreu ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que manteve o entendimento da primeira instância. Alegando haver divergência jurisprudencial e ofensa aos artigos 653, 654 e 655-A do CPC, o banco recorreu ao STJ.

A 4ª Turma, acompanhando o voto ministro Antonio Carlos Ferreira, reformou o entendimento do TJ-MG e declarou ser “plenamente viável o arresto”. O relator ressaltou que essa modalidade de arresto tem o objetivo de garantir que a futura penhora seja concretizada. Tal medida não depende da citação do devedor, até porque, “se houver citação, não haverá o arresto, realizando-se desde logo a penhora”.

Segundo o ministro Antonio Carlos, o arresto executivo visa justamente “evitar que a tentativa frustrada de localização do devedor impeça o andamento regular da execução”.

O relator explicou que, na execução de título extrajudicial, o arresto de bens do devedor é cabível quando ele não é localizado. Contudo, após a realização da medida, o executado deverá ser citado: “Não ocorrendo o pagamento após a citação do executado, que inclusive poderá ser ficta, a medida constritiva será convertida em penhora. Trata-se de interpretação conjunta dos artigos 653 e 654 do CPC.”

Em outras palavras, a citação é condição apenas para a conversão do arresto em penhora, e não para o deferimento do arresto executivo, disse o ministro Antonio Carlos.

O relator avaliou que a evolução da sociedade tem gerado contínuas alterações legislativas no processo civil brasileiro, em busca de sua modernização e celeridade. As mudanças objetivam tornar efetivo o princípio da razoável duração do processo.

Uma dessas mudanças é a possibilidade de penhora on-line, autorizada hoje no artigo 655-A do CPC, que permite a localização e apreensão de valores existentes nas instituições financeiras em nome do executado, por meio do sistema Bacenjud.

O ministro também lembrou que a 1ª Seção do STJ entende ser possível o arresto por meio eletrônico no âmbito da execução fiscal, disciplinada pela Lei 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais).

Por semelhança, os ministros decidiram ser aplicável o arresto on-line (mediante bloqueio eletrônico de valores depositados em instituições bancárias) também nas execuções de títulos extrajudiciais reguladas pelo CPC, tendo em vista os “ideais de celeridade e efetividade na prestação jurisdicional”. A Turma utilizou como fundamento o artigo 655-A do CPC, que trata da penhora online, aplicando-o, por analogia, ao arresto.

Por fim, o julgado destacou não ser possível o arresto on-line de salário ou outros bens impenhoráveis, considerando a tendência da conversão do arresto em penhora. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.370.687

Fonte: www.conjur.com.br


abr 30 2013

Sociedade anônima deve fazer assembleia até esta terça

TOMADA DE CONTAS
Sociedade anônima deve fazer assembleia até esta terça
Termina nesta terça-feira (30/4) o prazo para que as sociedades anônimas e limitadas promovam a reunião de cotistas e a assembleia geral ordinária. Anualmente, essas sociedades são obrigadas a fazer a assemlbeia nos quatro meses seguintes ao término do exercício social (30 de abril para a maioria das sociedades), conforme previsto nos artigo 132 da Lei das S/A e artigo 1.078 do Código Civil (lei 10.406/02).

Nessas reuniões e assembleias, as empresas devem decidir assuntos como: a tomada de contas dos administradores para examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras; a deliberação sobre a destinação do lucro líquido do exercício, a distribuição de dividendos e a eleição dos administradores e membros do conselho fiscal (quando for o caso).

De acordo com o advogado Marcello Klug Vieira, sócio do escritório Salusse Marangoni Advogados, o encontro dos sócios para aprovação das contas, destinação dos lucros e eleição de administradores não deve ser encarado apenas como um cumprimento de obrigação legal. “Trata-se de uma excelente oportunidade para os sócios das empresas avaliarem os resultados alcançados, os acertos e erros cometidos e os rumos dos negócios sociais”. Ele recomenda, ainda, aos sócios de empresas que não possuam um Acordo de Sócios em vigor, que aproveitem o momento para considerar a celebração de um instrumento neste sentido: “O Acordo de Sócios gera segurança jurídica nas relações entre os sócios, o que beneficia não apenas a eles próprios, mas também a própria empresa e seus ‘stakeholders’”, acrescenta, referindo-se a clientes, fornecedores e funcionários, dentre outros.

Já a advogada Anna Christina Jimenez Pereira, sócia do escritório Duarte Garcia, Caselli Guimarães e Terra Advogados, alerta que se trata de um momento muito importante para a sociedade (anônima ou limitada), seus sócios e administradores, pois a sociedade, além de permanecer regular, tem a oportunidade de demonstrar suas melhores práticas de governança corporativa. Além disso, segundo ela, os sócios têm a oportunidade de tomar as contas da administração, decidir sobre a destinação dos resultados, eleger os administradores (se o mandato estiver encerrado) e instalar e eleger os membros do conselho fiscal. E os administradores, diz ela, podem prestar contas da sua gestão, sendo que a aprovação das contas servirá de quitação para os administradores, que ficam, assim, exonerados de responsabilidade, como disposto na lei (para limitadas e anônimas abertas ou fechadas).

O advogado Luiz Gustavo M. Siqueira, sócio do escritório PLKC Advogados lembra que nas reuniões e assembleias ordinárias, são tomadas as contas da administração pelos cotistas/acionistas, sendo esse o momento para discussão e deliberação acerca das demonstrações financeiras da sociedade. “Também é esse o momento para deliberação sobre a destinação dos resultados do exercício, a distribuição de dividendos e a eleição dos administradores e dos membros do conselho fiscal, esse último quando instalado. Importante frisar que a sua não realização pode acarretar em responsabilização dos administradores e/ou dos cotistas/acionistas controladores por danos eventualmente causados à sociedade ou aos demais cotistas/acionistas”, completa.

Revista Consultor Jurídico, 29 de abril de 2013

Fonte: www.conjur.com.br


abr 30 2013

Empresa não pode transferir empregado arbitrariamente

FALTA DE PREVISÃO
Empresa não pode transferir empregado arbitrariamente
Por Jomar Martins

O empregador só pode transferir o seu empregado para outra cidade se o contrato de trabalho entabulado entre ambos previr essa possibilidade, além de comprovar a real necessidade de serviço. Por desconsiderar esse entendimento, o Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul considerou abusiva a transferência de uma empregada por parte da Companhia Riograndense de Saneamento (Corsan). A decisão se baseia no parágrafo 1º do artigo 469 da Consolidação das Leis do Trabalho e na Súmula 43 do Tribunal Superior do Trabalho.

A autora, lotada na unidade do município de São Lourenço, foi transferida para Pinheiro Machado por ‘‘necessidade de serviço’’. Na realidade, segundo apurou a Justiça do Trabalho, o motivo real foi retaliação por ter dado causa a um Processo-Administrativo Disciplinar que apura o assédio sexual praticado por um colega contra ela.

No primeiro grau, o juiz do Trabalho Alcides Otto Flinkerbusch, da Vara do Trabalho de Camaquã, destacou, na sentença, que a Corsan não apresentou relatório de lotação de suas unidades, nem a demanda de serviço de cada uma, a fim de comprovar a alegada sobrecarga de serviço no município de Pinheiro Machado.

‘‘Não há como concluir de forma diversa de que a transferência ocorreu única e exclusivamente pelo conflito da autora com o colega de trabalho, ficando caracterizado o abuso na conduta da ré’’, definiu o juiz.

No TRT, o relator do recurso, desembargador André Reverbel Fernandes, da 9ª Turma, confirmou a decisão do juízo de origem na íntegra. ‘‘A transferência foi em razão do processo administrativo. Conclui-se que a simples existência desse não justifica a transferência do empregado, em face dos termos do artigo 469 da CLT’’, resumiu. O acórdão foi lavrado na sessão de julgamento do dia 28 de fevereiro.

O caso
Na reclamatória que ajuizou contra a Companhia Riograndense de Saneamento (Corsan), com pedido de liminar, a autora disse que foi contratada em abril de 2008, no cargo de ‘‘Técnico em Química’’. Inicialmente, prestou serviços em Carazinho e, a partir de março de 2011, em São Lourenço do Sul. Afirmou que, desde a sua chegada à Unidade de São Lourenço do Sul, foi vítima de severa perseguição de sua superiora hierárquica, a gerente da unidade, que sempre lhe dispensou tratamento diferenciado e constrangedor.

Além disso, narrou que foi vítima de assédio sexual por parte de um colega de trabalho, o que tornou impossível a convivência de ambos na mesma unidade. Por conta do assédio sofrido, disse que a Corsan simplesmente a transferiu para o município de Pinheiro Machado, sem a sua anuência. Por entender abusiva a conduta do empregador, pediu à Justiça a declaração de nulidade do ato de transferência, com a consequente restauração de seu antigo posto de trabalho.

Em despacho, a Vara do Trabalho de Camaquã — cujo Posto Avançado atende São Lourenço do Sul — reconheceu o perigo de demora e concedeu a tutela antecipada, determinando a suspensão da transferência da reclamante.

A Corsan sustentou, em sua defesa, que o edital do concurso que aprovou a autora prevê a prestação de serviços em qualquer das localidades em que a empregadora tenha sede. O motivo da transferência da autora teria se dado, exclusivamente, por aumento no volume de trabalho na unidade de Pinheiro Machado, uma vez que o ‘‘Técnico Químico’’ pediu demissão. Explicou, ainda, que a transferência insere-se no jus variandi — direito do empregador de alterar de forma impositiva e unilateral as condições de trabalho do empregado.

Fonte: www.conjur.com.br